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Artigo 229.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
De todas as operações referidas no artigo anterior será lavrada uma acta onde sucintamente se enumerem as razões por que foram aceites ou recusadas as listas apresentadas.
§ 1.º Desta acta, que será assinada pelo presidente da câmara ou vereador seu delegado, e em Lisboa e Pôrto pelo administrador do bairro, e bem assim pelos mandatários ou eleitores que se apresentem a declarar que o desejam fazer, se extrairá uma cópia que será afixada imediatamente no átrio da câmara municipal ou administração de bairro.
§ 2.º A verificação das listas e as decisões que sôbre elas tomar o presidente da câmara ou vereador seu delegado e o administrador do bairro, bem como a redacção da acta, devem estar concluídas até oito dias antes do designado para a eleição.
§ 3.º Acto seguido à aprovação das listas, o presidente da câmara ou administrador do bairro remeterão aos presidentes das juntas de freguesia cópias devidamente autenticadas das que tiverem sido aprovadas.
§ 4.º Das decisões do presidente da câmara ou vereador seu delegado e do administrador do bairro, sôbre aprovação ou rejeição de listas, pode qualquer chefe de família eleitor recorrer nas quarenta e oito horas imediatas para o auditor administrativo, que proferirá sentença dentro dos três dias imediatos.
Das sentenças do auditor administrativo, que serão imediatamente comunicadas ao presidente da câmara ou administrador do bairro, não haverá recurso.
§ 5.º As sentenças dos auditores de que resulte qualquer modificação às decisões do presidente da câmara ou vereador seu delegado ou do administrador do bairro serão imediatamente comunicadas por aquelas autoridades aos presidentes das juntas de freguesia a que respeitem, a fim de lhes darem, cumprimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)