Os vogais das juntas de freguesia são eleitos por escrutínio secreto.
§ 1.º A eleição realizar-se-á em qualquer domingo do mês de Outubro, conforme o presidente da câmara designar, e será anunciada com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a eleição realizar-se-á num domingo do mês de Outubro designado pelo governador civil dos respectivos distritos, nos termos do parágrafo anterior.