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Artigo 230.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Os vogais das juntas de freguesia são eleitos por escrutínio secreto.
§ 1.º A eleição realizar-se-á em qualquer domingo do mês de Outubro, conforme o presidente da câmara designar, e será anunciada com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a eleição realizar-se-á num domingo do mês de Outubro designado pelo governador civil dos respectivos distritos, nos termos do parágrafo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959