Cada freguesia constitue uma assemblea eleitoral.
§ 1.º Quando o número de eleitores o justifique poderão os presidentes das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os governadores civis, até dez dias antes do designado para o acto eleitoral, desdobrar as assembleas em secções de voto, demarcando-as de forma que cada uma destas não abranja mais de 2:000 eleitores.
§ 2.º Todos os desdobramentos ordenados serão comunicados ao presidente da junta de freguesia a que respeitem e à Direcção Geral de Administração Política e Civil.