As assembleas eleitorais deverão reünir-se em edifícios públicos e, na falta dêstes, em edifícios particulares, cedidos para tal efeito.
Artigo 232.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)