A assemblea e as secções de voto serão presididas por quem o presidente da câmara municipal nomear por alvará até ao domingo anterior à eleição. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto esta nomeação pertence ao governador civil do distrito.
§ 1.º O presidente da câmara, e em Lisboa e Pôrto os governadores civis, nomearão também um suplente para presidir à assemblea ou secção de voto no impedimento do presidente efectivo.
§ 2.º As nomeações serão comunicadas, pelo menos até à antevéspera da eleição, aos presidentes das juntas de freguesia, que as transmitirão aos nomeados.