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Artigo 234.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A assemblea e as secções de voto serão presididas por quem o presidente da câmara municipal nomear por alvará até ao domingo anterior à eleição. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto esta nomeação pertence ao governador civil do distrito.
§ 1.º O presidente da câmara, e em Lisboa e Pôrto os governadores civis, nomearão também um suplente para presidir à assemblea ou secção de voto no impedimento do presidente efectivo.
§ 2.º As nomeações serão comunicadas, pelo menos até à antevéspera da eleição, aos presidentes das juntas de freguesia, que as transmitirão aos nomeados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)