Saltar para o conteúdo principal

Artigo 235.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A mesa da assemblea eleitoral ou secção de voto constitue-se pelas nove horas do domingo marcado para a eleição.
§ único. A mesa constituída antes da hora fixada neste artigo considera-se ilegítima, sendo nulos todos os actos eleitorais em que ela interferir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)