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Artigo 236.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As mesas eleitorais são constituídas, além do presidente, por dois escrutinadores, dois secretários e dois suplentes, todos escolhidos pelo presidente.
§ único. Se uma hora depois da fixada para a formação da mesa o presidente não comparecer, ou se êste se ausentar antes de terminada a eleição, fará as suas vezes o suplente nomeado ou, na falta dêste, o mais velho dos eleitores presentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)