Constituída a mesa, o presidente da junta ou quem o representar fará entrega ao presidente da assemblea ou secção de voto de uma cópia das listas admitidas ao sufrágio e dois cadernos dos eleitores que podem votar e três cadernos para nêles se lavrarem as actas da eleição, com termos de abertura e rubricas.
Artigo 238.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)