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Artigo 238.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Constituída a mesa, o presidente da junta ou quem o representar fará entrega ao presidente da assemblea ou secção de voto de uma cópia das listas admitidas ao sufrágio e dois cadernos dos eleitores que podem votar e três cadernos para nêles se lavrarem as actas da eleição, com termos de abertura e rubricas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)