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Artigo 239.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os boletins de voto terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,18 x0m,16, e podem ser manuscritos, dactilografados, litografados ou impressos em papel almaço branco e sem marca ou sinal exterior.
§ único. Os boletins de voto inserirão os nomes dos candidatos efectivos e substitutos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)