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Artigo 242.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Nas freguesias onde funcione uma única assemblea, logo que a votação seja encerrada proceder-se-á ao apuramento da eleição, fazendo-se a contagem do número de votos de cada lista e de cada candidato nela inscrito.
§ 1.º Nas freguesias onde a votação se tenha desdobrado por secções de voto, concluída em cada uma destas a contagem dos votos de cada lista e de cada candidato, as respectivas mesas, depois de lavrada acta, da qual constarão os actos essenciais ocorridos, reünir-se-ão na sede da junta de freguesia a fim de procederem ao apuramento da eleição.
§ 2.º A assemblea de apuramento das secções de voto reünir-se-á no próprio dia da eleição, sob a presidência do mais velho dos presidentes das respectivas mesas, que escolherá de entre os presentes um secretário e um escrutinador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)