Se decorridas quarenta e oito horas sôbre a proclamação não houver reclamação ou protesto, considerar-se-ão definitivamente proclamados os vogais eleitos. Havendo reclamação ou protesto, o presidente da câmara municipal, e, em Lisboa e Pôrto, o administrador do bairro, decidi-lo-á nas quarenta e oito horas seguintes, cabendo recurso desta decisão, dentro de igual prazo, para o auditor administrativo.
§ único. O recurso relativo à eleição dos vogais das juntas de freguesia será decidido pelos auditores no prazo de oito dias a contar da sua interposição.