Saltar para o conteúdo principal

Artigo 250.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As funções de vogal da junta de freguesia são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivo de escusa:
1.º Exercício das funções de vogal efectivo da mesma junta no quadriénio anterior, ou de substituto quando tenha servido na maior parte do quadriénio;
2.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
3.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta de freguesia o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)