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Artigo 251.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Perdem o mandato os vogais:
1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;
2.º Que contraiam com outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta;
3.º Que, sendo eleitos vogais da câmara municipal ou da junta distrital, optem por qualquer destas.
§ único. Não podem ser chamados a servir efectivamente os substitutos em relação aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959