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Artigo 254.º

Vigente desde: 31/12/1940
Em matéria de assistência, é das atribuïções das juntas:
1.º Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia, prèviamente inscritas no respectivo recenseamento;
2.º Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia;
3.º Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de protecção à maternidade e à primeira infância;
4.º Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de gimnástica infantil e colónias de férias e subsidiar as existentes;
5.º Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar;
6.º Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública, internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de socorros urgentes;
7.º Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes pobres da freguesia que pretendam freqüentar escolas técnicas, mas sòmente emquanto revelem zêlo e aptidão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940