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Artigo 266.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
É permitido às juntas de freguesia associarem-se para a prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhes competirem e de quaisquer outros que caibam dentro das suas atribuïções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)