É obrigatória a união das freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto.
§ único. Nas uniões a que êste artigo se refere, a comissão central das juntas de freguesia é constituída pelo governador civil do distrito ou seu delegado, como presidente, e por quatro representantes das juntas de freguesia. Farão parte da comissão, como membros consultivos, um representante da Direcção Geral de Assistência e outro das Misericórdias locais.