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Artigo 268.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
É obrigatória a união das freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto.
§ único. Nas uniões a que êste artigo se refere, a comissão central das juntas de freguesia é constituída pelo governador civil do distrito ou seu delegado, como presidente, e por quatro representantes das juntas de freguesia. Farão parte da comissão, como membros consultivos, um representante da Direcção Geral de Assistência e outro das Misericórdias locais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)