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Artigo 270.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Para a eleição dos vogais da comissão central, aprovação e discussão do orçamento por esta elaborado e apreciação e julgamento das contas terão as juntas de freguesia associadas uma assemblea anual.
§ 1.º Se as juntas associadas não forem mais de cinco, delegará cada uma em dois vogais a sua representação na assemblea; sendo em número superior a cinco, terá cada junta um representante.
§ 2.º A assemblea tem presidente e dois secretários, por ela eleitos.
§ 3.º Quanto à constituïção da mesa, reüniões e deliberações da assemblea, observar-se-á o disposto para as juntas de freguesia.
§ 4.º Da decisão da assemblea sôbre julgamento de contas cabe recurso para o Tribunal de Contas.
§ 5.º Sempre que as contas da união de freguesias acusem despesa total superior a 250 contos, serão julgadas pelo Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)