As juntas de freguesia associadas exercerão as suas atribuïções de assistência em conformidade com as instruções da comissão central e segundo o plano por esta traçado de harmonia com as indicações da Direcção Geral de Assistência.
Artigo 271.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)