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Artigo 275.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/04/1957
O regedor não vence ordenado, mas é isento de aboletamentos em tempo de paz do imposto de prestação de trabalho que incida sôbre a sua pessoa, os seus familiares e sôbre as suas coisas ou animais e de todo e qualquer serviço obrigatório, não militar ou judicial, e tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
§ 1.º O regedor não é obrigado a diploma de funções públicas nem está sujeito ao pagamento de quaisquer imposições, emolumentos ou taxas por actos ou factos relativos ao exercício das suas funções.
§ 2.º As câmaras municipais poderão fixar uma gratificação mensal a abonar aos regedores do concelho, de importância não superior a 60$00 a cada um, a título de compensação por ajudas de custo e subsídios de transporte e marcha resultantes das deslocações impostas pelos deveres do cargo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/04/1957

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 08/04/1957