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Artigo 278.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O escrivão da junta de freguesia, havendo-o, será encarregado do expediente da regedoria, e, quando não haja escrivão, o presidente da câmara designará pessoa que exerça as funções, mediante remuneração arbitrada pela junta, de acôrdo com o regedor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)