Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho municipal reunir-se-á este no dia 2 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição dos secretários e da câmara municipal, continuando porém o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias do antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais do conselho municipal serão verificados pelo presidente, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
§ 3.º A eleição dos vereadores far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto, e cada boletim de voto conterá os nomes votados para vereadores efectivos e substitutos e terá a forma rectangular com as dimensões do 0m,16 x 0m,20, podendo ser manuscrito, dactilografado, litografado ou impresso em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 4.º Na eleição dos vereadores o presidente da câmara não tem voto.