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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O conselho municipal terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Fevereiro e outra na primeira quinzena de Setembro, em dias a fixar pelo presidente da câmara nos avisos de convocação.
§ 1.º Cada sessão ordinária durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reüniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar, no final de cada reünião, o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Fevereiro será consagrada especialmente à discussão do relatório da gerência municipal referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Setembro à discussão do plano de actividade e bases do orçamento ordinário do ano seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)