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Artigo 288.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Salvo o disposto no § 2.º do artigo anterior, só podem ser eleitos procuradores ao conselho do distrito os cidadãos que pertençam ao corpo administrativo que representam.
§ 1.º Exceptuam-se:
1.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de empresas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o distrito;
2.º Os directamente interessados em contrato com o distrito e os respectivos fiadores;
3.º Os vogais da junta distrital imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;
4.º Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com sede no distrito e sujeitas à prestação de contas à junta distrital.
§ 2.º As funções de procurador ao conselho do distrito são acumuláveis com as de presidente ou vogal de câmara municipal, com as de qualquer cargo do Estado e com as legislativas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959