No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província, e que devam executar-se pelas fôrças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando fôr caso disso;
2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados, ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.