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Artigo 314.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província, e que devam executar-se pelas fôrças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando fôr caso disso;
2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados, ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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