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Artigo 328.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os corpos administrativos constituem-se nas datas fixadas neste Código, entram em exercício de funções no dia 2 de Janeiro e funcionam além do tempo por que foram eleitos emquanto não estiverem legalmente substituídos.
§ 1.º Os magistrados administrativos que não convocarem os corpos administrativos nos prazos e pela forma estabelecidos neste Código serão demitidos.
§ 2.º O magistrado administrativo que tiver convocado a reünião, desde que julgue legítima a eleição de, pelo menos, metade e mais um dos eleitos, conferirá posse aos presentes e declarará constituído o corpo administrativo.
§ 3.º Sempre que o magistrado instalador suscite a questão da validade da eleição de algum ou alguns vogais, submetê-la-á, após a constituïção do corpo administrativo, a julgamento dêste. Da deliberação tomada cabe recurso contencioso, que poderá ser interposto pelo referido magistrado administrativo ou pelo interessado, sem prejuízo dos recursos interpostos no processo eleitoral.
§ 4.º Se ao magistrado instalador parecer ilegal a eleição de todos ou da maioria dos vogais do corpo administrativo, continuarão em exercício os que serviam à data da eleição e será o processo eleitoral remetido, dentro de vinte e quatro horas, ao agente do Ministério Público junto da competente auditoria administrativa, a fim de, com promoção dêste magistrado, serem decididas pelo auditor, no prazo de trinta dias, as dúvidas suscitadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)