Os corpos administrativos terão as reüniões extraordinárias que forem convocadas pelos presidentes.
§ 1.º Aos presidentes pertence a decisão sôbre a oportunidade da convocação extraordinária, mesmo quando esta lhes seja requerida pelos vogais do corpo administrativo.
§ 2.º Na convocação devem mencionar-se, expressa e especificadamente, os assuntos a tratar.