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Artigo 340.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os corpos administrativos terão as reüniões extraordinárias que forem convocadas pelos presidentes.
§ 1.º Aos presidentes pertence a decisão sôbre a oportunidade da convocação extraordinária, mesmo quando esta lhes seja requerida pelos vogais do corpo administrativo.
§ 2.º Na convocação devem mencionar-se, expressa e especificadamente, os assuntos a tratar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)