É da competência dos corpos administrativos conceder licenças aos seus membros e julgar justificadas, ou não, as suas faltas.
§ 1.º As licenças aos membros dos corpos administrativos não poderão exceder três meses em cada ano.
§ 2.º Por cada falta não justificada incorrerão os vogais na multa de 20$00.
§ 3.º Exceptuam-se as licenças aos presidentes das câmaras municipais, que são da competência dos governadores civis.