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Artigo 342.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
É da competência dos corpos administrativos conceder licenças aos seus membros e julgar justificadas, ou não, as suas faltas.
§ 1.º As licenças aos membros dos corpos administrativos não poderão exceder três meses em cada ano.
§ 2.º Por cada falta não justificada incorrerão os vogais na multa de 20$00.
§ 3.º Exceptuam-se as licenças aos presidentes das câmaras municipais, que são da competência dos governadores civis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)