É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia ou a transferência, para qualquer indivíduo ou entidade, pública ou privada, do exercício da competência conferida pela lei aos corpos administrativos.
Artigo 345.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
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Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)