De tudo o que ocorrer nas reüniões dos corpos administrativos se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as fôlhas pelo presidente, que assinará os termos de abertura e encerramento.
Artigo 353.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)