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Artigo 354.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A acta de cada reünião será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria ou escrivão e submetida à aprovação do corpo administrativo na reünião seguinte.
§ 1.º Nos casos em que o corpo administrativo assim o delibere, a acta será aprovada em minuta no final da reünião a que disser respeito e lançada depois no respectivo livro.
§ 2.º As actas serão assinadas pelos presidentes após a reünião de aprovação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)