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Artigo 355.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As deliberações dos corpos administrativos só se tornam executórias depois de lavradas e aprovadas as actas de onde constarem, e só por estas poderão ser provadas, salvos os casos de extravio ou falsidade, em que serão admitidos todos os meios de prova.
§ 1.º As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo chefe de secretaria ou escrivão do corpo administrativo, ou quem suas vezes fizer, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
§ 2.º Se as actas de que se pedir certidão respeitarem a gerência finda há mais de cinco anos, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de quinze dias.
§ 3.º A infracção do disposto nos parágrafos anteriores constitue falta disciplinar e é punível com a multa de 100$00, aplicada pelo juiz de direito da comarca, a requerimento, fundamentado e instruído, do interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)