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Artigo 356.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações dos corpos administrativos que os invistam em situações jurídicas permanentes será um alvará expedido pelos respectivos presidentes.
§ 1.º Exceptuam-se os casos para que a lei prescreva forma especial.
§ 2.º Os alvarás expedidos em execução de deliberações dos corpos administrativos serão registados em livro próprio existente nas secretarias dêstes.
§ 3.º As disposições dêste artigo aplicam-se também nos casos em que o presidente da câmara exerça competência própria e não de mera execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)