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Artigo 357.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As deliberações dos corpos administrativos podem ser por estes ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ único. As deliberações dos corpos administrativos, bem como as decisões dos seus órgãos executivos, quando nulas e de nenhum efeito, podem, a todo o tempo, ser por êles declaradas inexistentes, mas não ratificadas, reformadas ou convertidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)