As deliberações dos corpos administrativos podem ser por estes ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ único. As deliberações dos corpos administrativos, bem como as decisões dos seus órgãos executivos, quando nulas e de nenhum efeito, podem, a todo o tempo, ser por êles declaradas inexistentes, mas não ratificadas, reformadas ou convertidas.