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Artigo 358.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1941
As deliberações que envolvam alienação de bens próprios imobiliários dos corpos administrativos só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta do número legal dos seus membros.
§ 1.º A alienação será feita em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 2.º O produto da alienação deverá converter-se em fundos ou outros bens que constituam património do corpo administrativo.
§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e parágrafos as cessões para alinhamento permitidas às câmaras municipais, a venda dos terrenos que sobrem das expropriações por utilidade pública, a adjudicação de moradias para classes pobres, a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei ou autorizadas pelo Governo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/07/1941

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941