As deliberações que envolvam alienação de bens próprios imobiliários dos corpos administrativos só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta do número legal dos seus membros.
§ 1.º A alienação será feita em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 2.º O produto da alienação deverá converter-se em fundos ou outros bens que constituam património do corpo administrativo.
§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e parágrafos as cessões para alinhamento permitidas às câmaras municipais, a venda dos terrenos que sobrem das expropriações por utilidade pública, a adjudicação de moradias para classes pobres, a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei ou autorizadas pelo Governo.