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Artigo 361.º

RevogadoVigente desde: 17/09/1982
Poderão fazer-se independentemente de concurso público:
1.º Os contratos de fornecimento até metade do valor fixado no n.º 1.º do artigo anterior;
2.º Os fornecimentos avulsos de artigos e de expediente ordinário das repartições;
3.º Os fornecimentos de artigos cuja fabricação e comércio constituam exclusivo legal;
4.º Os contratos para aquisição de obras de arte, objectos e instrumentos que só possam ser fornecidos por artista ou técnico de valor comprovado;
5.º Os contratos que se reconheça, por deliberação do corpo administrativo, ser inconveniente sujeitar à concorrência;
6.º Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, mas só quando assim fôr determinado pelo Govêrno, sob proposta da entidade que superintender nos serviços de electrificação nacional, com fundamento na necessidade de coordenação dos elementos de electrificação geral do País.
§ único. Os contratos de fornecimento a que se refere o n.º 1.º dêste artigo só poderão ser adjudicados precedendo consulta a três fornecedores, pelo menos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/1982

Decreto-Lei n.º 390/82 - 1.ª Série(17/09/1982)