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Artigo 362.º

RevogadoVigente desde: 17/09/1982
As deliberações dos corpos administrativos que tiverem por objecto conceder a exploração de obras ou serviços públicos deverão obedecer aos seguintes princípios:
1.º Nenhuma concessão poderá ser feita, salvo disposição de lei especial, por período superior a vinte anos;
2.º A concessão, depois de competentemente aprovada a deliberação do corpo administrativo que a resolva, será adjudicada mediante concurso público, cujos programa e caderno de encargos ficarão sujeitos à aprovação das competentes repartições técnicas do Estado;
3.º As concessões adjudicadas não são transmissíveis, total ou parcialmente, ainda mesmo por arrendamento, sem prévia autorização da entidade concedente e do Govêrno;
4.º Em todos os contratos de concessão deve ser previsto o direito de resgaste pela entidade concedente ou pelo Estado, a partir, pelo menos, do décimo ano de exploração.
§ único. A concessão dos serviços de distribuïção de energia eléctrica poderá fazer-se, independentemente de concurso público, nos mesmos termos previstos para os contratos de fornecimento de energia eléctrica e ocorrendo as mesmas circunstâncias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/09/1982

Decreto-Lei n.º 390/82 - 1.ª Série(17/09/1982)