As obras serão de preferência feitas por empreitada e, em todos os casos, precedendo os necessários estudos e orçamentos.
§ 1.º Poderão ser feitas por administração directa:
1.º As obras municipais e distritais cujo valor não exceda 500 contos, ou, em Lisboa e no Porto, 1000 contos, e as paroquiais de valor inferior a 100 contos.
2.º As obras de construção e grande reparação, quando haja extrema urgência;
3.º As obras que ficariam mais caras se fôssem realizadas por empreitada;
4.º As obras que, postas a concurso público, não tenham tido licitantes em segunda praça;
5.º As obras para que o corpo administrativo disponha de materiais, direcção e mão de obra fornecida pelo seu pessoal ordinário, desde que não tenha de fazer novas aquisições ou admissões e os projectos sejam devidamente aprovados.
§ 2.º As obras a que se refere o n.º 1.º do § anterior, quando de valor superior a metade das importâncias nele fixadas e não realizadas por administração directa, só poderão ser adjudicadas mediante concurso limitado.
§ 3.º Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à fixada no n.º 1.º do § 1.º deste artigo.