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Artigo 363.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/1976
São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração pelos tribunais, ùnicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1.º Que forem estranhas às suas atribuïções;
2.º Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334.º e 347.º;
3.º Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4.º Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5.º Que carecerem absolutamente de forma legal;
6.º Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7.º Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor.
8.º Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo.
§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1976

Decreto-Lei n.º 8/76 - 1.ª Série(12/01/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 11/01/1976

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