São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração pelos tribunais, ùnicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1.º Que forem estranhas às suas atribuïções;
2.º Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334.º e 347.º;
3.º Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4.º Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5.º Que carecerem absolutamente de forma legal;
6.º Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7.º Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor.
8.º Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo.
§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.