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Artigo 366.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/1967
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
§ 1.º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar.
§ 2.º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/1967

Decreto-Lei n.º 48051 - 1.ª Série(21/11/1967)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/1959 a 20/11/1967

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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