À inspecção a exercer pelo Ministério do Interior competirá:
1.º Averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada, o modo como são desempenhadas as atribuïções do exercício obrigatório, o sistema de colaboração e coordenação da actividade provincial com a municipal e desta com a paroquial e receber e procurar dar satisfação às queixas e reclamações dos povos;
2.º Orientar os presidentes das juntas de província e das câmaras municipais, uniformizando a interpretação e a aplicação dos textos legais e chamando a sua atenção para as lacunas e deficiências notadas na administração;
3.º Realizar inquéritos aos presidentes das câmaras, aos corpos administrativos e respectivos serviços, e instruir processos disciplinares;
4.º Proceder a estudos sôbre a administração local;
5.º Desempenhar-se das demais funções que lhes sejam conferidas por lei.