A inspecção do Ministério das Finanças exerce-se pela forma prescrita no artigo 670.º
Artigo 374.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940