A dissolução não prejudica o emprêgo dos meios administrativos para corrigir os abusos que a motivaram nem o procedimento judicial pelos actos que envolvam responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 380.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)