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Artigo 382.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
O Govêrno declarará sempre o regime de tutela se as irregularidades que derem causa à dissolução dos corpos administrativos forem de molde a comprometer gravemente os interêsses locais a seu cargo, e em especial:
1.º Se os encargos da dívida absorverem a têrça parte das receitas ordinárias, exceptuados os reembolsos, reposições e receitas consignadas;
2.º Se as contas anuais de gerência, incluindo os lucros ou subsídios aos serviços municipalizados ou federações de municípios, apresentarem saldo negativo em três anos económicos sucessivos;
3.º Se os encargos com o pessoal excederem a percentagem das receitas ordinárias consentida por lei;
4.º Se já tiver sido decretada outra dissolução dentro dos últimos quatro anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)