Saltar para o conteúdo principal

Artigo 383.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O Govêrno decretará o regime de tutela:
1.º Se não for possível constituir o conselho municipal ou o conselho do distrito por insuficiência do número de vogais eleitos;
2.º Se, por falta de número, devido a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou do conselho do distrito;
3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou distritais não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959