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Artigo 388.º

Vigente desde: 31/12/1940
Dizem-se baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela.
§ único. Os terrenos baldios são prescritíveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1940