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Artigo 389.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os baldios, para efeitos de regulamentação do seu uso e fruïção e os demais consignados na lei, são municipais ou paroquiais.
§ 1.º Presumem-se municipais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de um concelho ou de mais de uma freguesia dêle.
§ 2.º Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou de parte dela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940