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Artigo 390.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os baldios, quanto à sua utilidade social e aptidão cultural, classificam-se em:
1.º Baldios indispensáveis ao logradouro comum;
2.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura;
3.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura;
4.º Baldios arborizados ou destinados à arborização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940