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Artigo 391.º

Vigente desde: 31/12/1940
As câmaras municipais farão organizar ou completar, nos termos do parágrafo seguinte, o inventários de todos os terrenos baldios existentes no concelho.
§ único. Deverão constar do inventário os seguintes dados:
1.º Situação, área e confrontações;
2.º Os lugares de cujos moradores são logradouro e o número de chefes de família utentes;
3.º Se são municipais ou paroquiais;
4.º A parte aproveitada, a desaproveitada, a indispensável e a dispensável do logradouro comum;
5.º A aptidão cultural das diversas partes do terreno e se alguma delas está arborizada ou deve ser destinada a arborização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940