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Artigo 392.º

Vigente desde: 31/12/1940
Elaborado o inventário dos baldios do concelho, será o mesmo exposto ao público, na secretaria da câmara, pelo prazo de trinta dias, o que se anunciará por editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais locais.
§ 1.º Qualquer chefe de família morador no concelho ou junta de freguesia interessados na elaboração do inventário, e bem assim as pessoas singulares e colectivas que disputem a propriedade ou posse de terrenos nêle incluídos, poderão recorrer para a câmara dentro do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2.º A petição de recurso e os documentos que a instruírem serão entregues ao chefe da secretaria da câmara, mediante recibo.
§ 3.º O recurso será decidido nos trinta dias seguintes ao têrmo do prazo para a sua apresentação. Da deliberação da câmara poder-se-á recorrer contenciosamente, salvo se versar sôbre o direito de propriedade ou posse dos terrenos, cujo conhecimento é da competência dos tribunais ordinários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940