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Artigo 393.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local, continuarão a ter o mesmo carácter e destino.
§ único. Considera-se logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruïção pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940